- 1 -O SAPADM é acompanhado e monitorizado por uma comissão de acompanhamento.
- 2 -A comissão de acompanhamento é composta por um representante de cada entidade referida no n.º 1 do artigo 6.º e presidida pelo representante da DGRDN.
- 3 -Os membros da comissão de acompanhamento são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional, sob proposta de cada uma das entidades previstas no número anterior.
Artigo 17.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 19/12/2023
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Em vigor desde 19/12/2023