- 1 -Com vista à comparticipação dos produtos de apoio, a entidade prescritora no SAPADM deve obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível no sistema informático centralizado.
- 2 -Os produtos de apoio são prescritos por um médico apoiado por equipa técnica multidisciplinar, a funcionar junto da entidade prescritora, e têm obrigatoriamente de constar da lista de produtos elegíveis prevista no artigo 8.º
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados pela entidade prescritora, relacionados com o estado funcional dos produtos e com a alteração ou agravamento das limitações funcionais do deficiente militar, a duração mínima de referência e a quantidade máxima de produtos de apoio constantes do anexo i à presente Portaria, podem ser, respetivamente, inferiores ou superiores aos limites nele fixados.
- 4 -A fundamentação referida no número anterior deve constar explicitamente da ficha de prescrição, como condição impreterível para a mesma ser aceite pelas entidades fornecedora e financiadora.
Artigo 7.º — Ato de prescrição
Vigente desde: 19/12/2023
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Em vigor desde 19/12/2023