- 1 -O LM, em coordenação com o HFAR, assegura a gestão do banco de produtos reutilizáveis, competindo-lhe:
- a)Providenciar os eventuais ajustamentos técnicos e reparações que se revelem necessários para os colocar em estado de atribuição, bem como a higienização e transporte desses produtos, cabendo ao IASFA a responsabilidade deste financiamento;
- b)Decidir da sua atribuição, quando lhe sejam presentes prescrições de produtos que estejam disponíveis no banco.
- 2 -Aquando da prescrição de produtos de apoio, a entidade prescritora procede à validação do estado de funcionalidade dos produtos de apoio reutilizáveis que deixem de ser necessários ou adequados às pessoas a quem foram atribuídos, definindo a sua eventual integração ou não no banco acima referido.
Artigo 9.º — Banco de produtos reutilizáveis
Vigente desde: 19/12/2023
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Em vigor desde 19/12/2023