- 1 -As candidaturas aos concursos e programas europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento são submetidas a esses programas, nos termos e condições de acesso por eles estabelecidas.
- 2 -Após aprovação dos projetos por esses programas, as entidades deles beneficiárias, estabelecidas em território nacional, são convidadas pela ANI a apresentar a sua candidatura nacional, para efeitos da atribuição do cofinanciamento nacional, nos termos e condições do presente Regulamento e daquelas a definir em AAC ou em AC, este último em casos fundamentados, nomeadamente sempre que as operações apenas possam ser executadas pela entidade ou entidades convidadas.
- 3 -Os AAC e AC devem conter os seguintes elementos:
- a)Os objetivos visados;
- b)A área geográfica de aplicação;
- c)A natureza dos beneficiários;
- d)As ações elegíveis;
- e)O prazo fixado para apresentação de candidaturas e do processo de análise e decisão;
- f)O prazo de duração do projeto;
- g)As condições de atribuição do financiamento, nomeadamente a natureza, montante e forma de apoio;
- h)O processo de análise das candidaturas;
- i)O modo de submissão das candidaturas;
- j)Os pontos de contacto.
- 4 -Para além dos elementos referidos no número anterior, os AAC e AC podem ainda estabelecer critérios adicionais de elegibilidade dos beneficiários e dos projetos.
Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025