- 1 -A decisão de concessão do apoio caduca sempre que se verifique o previsto no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento.
- 2 -Sem prejuízo do disposto na legislação europeia, o incumprimento das obrigações do beneficiário bem como a inexistência ou a perda de qualquer dos requisitos de concessão do financiamento podem determinar, após audiência de interessados, a redução ou revogação do mesmo, mediante decisão fundamentada da ANI.
- 3 -Constituem fundamentos suscetíveis de determinar a redução do financiamento, designadamente e quando aplicável:
- a)A não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo benefício;
- b)A imputação de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou de valores não elegíveis;
- c)A execução parcial da operação face aos objetivos, realizações e resultados aprovados;
- d)O incumprimento de normas relativas a informação e publicidade, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
- e)A deteção, em sede de verificação ou em auditoria, do desrespeito dos regulamentos europeus e dos normativos nacionais aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, conflito de interesses e instrumentos financeiros.
- 4 -Nas operações em cooperação, a ocorrência de algum dos factos previstos no número anterior relativamente a qualquer um dos beneficiários, constitui fundamento para a redução do financiamento.
- 5 -Constituem, designadamente, fundamentos suscetíveis de determinar a revogação do financiamento:
- a)A inexecução integral da operação nos termos em que foi aprovada ou a não consecução dos objetivos nela previstos nos termos constantes da decisão de aprovação que ponha em causa as finalidades que determinaram a sua aprovação;
- b)A existência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação que ponham em causa o mérito da operação ou a sua razoabilidade financeira, salvo aceitação expressa pela ANI, bem como a falta de comunicação destas alterações;
- c)A interrupção não autorizada da operação por prazo superior a 90 dias;
- d)A não regularização das deficiências de organização do processo relativo à realização da operação e o não envio de elementos solicitados pela ANI ou autoridades públicas competentes nos prazos pelas mesmas fixados;
- e)A recusa, por parte do beneficiário, da submissão ao controlo e auditoria a que estão sujeitos;
- f)A prestação de falsas declarações ou declarações inexatas, incompletas ou desconformes designadamente sobre o beneficiário, sobre a realização da operação, sobre os custos incorridos, que afetem, de modo substancial, a justificação dos apoios recebidos ou a receber;
- g)A inexistência do processo técnico e contabilístico;
- h)O contrato celebrado no âmbito dos programas europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento seja objeto de revogação;
- i)O incumprimento pelo beneficiário de obrigações assumidas perante a ANI, que ponha em causa, de forma grave, a consecução dos objetivos definidos para a operação;
- j)A atuação ou omissão do beneficiário que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral do Estado ou o orçamento gerido pela ANI, mediante a apresentação de despesa indevida;
- k)A utilização ou apresentação de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes da ANI;
- l)O desvio do financiamento público acedido para fins diferentes daquele para que foi concedido.
Artigo 19.º — Caducidade, redução ou revogação da decisão de concessão do apoio
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025