- 1 -Quando se verifique que o beneficiário recebeu indevidamente ou não justificou o apoio recebido, designadamente por incumprimento das obrigações legais, pela ocorrência de qualquer irregularidade, bem como a inexistência ou a perda de qualquer requisito de concessão do apoio, a ANI notifica o beneficiário do montante da dívida e da respetiva fundamentação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -A recuperação do apoio indevidamente recebido ou não justificado é promovida pela ANI, se possível, através de compensação com créditos já apurados.
- 3 -Na impossibilidade da compensação de créditos a que se refere o número anterior, a ANI deve promover a recuperação dos apoios, através da compensação, sempre que possível, com créditos devidos ao beneficiário no mesmo programa ou, não sendo concretizável esta compensação, no âmbito de outro programa, com base em montantes devidos ao beneficiário objeto de pedidos de pagamento que tenham já sido submetidos, independentemente da natureza do fundo.
- 4 -O beneficiário deve restituir o montante em causa no prazo de 30 dias a contar da respetiva notificação efetuada pela ANI, após o que os mesmos são acrescidos de juros de mora à taxa em vigor para as dívidas fiscais ao Estado e aplicados da mesma forma.
- 5 -No decurso do prazo referido no n.º 4, pode ser requerida e autorizada pela ANI a restituição dos montantes em dívida de modo faseado até ao limite de 36 prestações mensais sucessivas, desde que o valor de cada prestação seja igual ou superior a € 200,00, mediante prestação de garantia idónea, sendo devidos juros à taxa legal em vigor à data do deferimento do pedido, a qual se mantém até integral pagamento da dívida.
- 6 -A apresentação de garantia idónea, nos termos do número anterior, pode ser dispensada nos casos em que o valor para cada prestação mensal devida, para o período autorizado, seja igual ou inferior à Retribuição Mínima Mensal Garantida que esteja em vigor à data da aprovação do plano de prestações.
- 7 -Quando a restituição seja autorizada nos termos do n.º 5, o incumprimento relativamente a uma prestação importa o vencimento imediato de todas as restantes.
- 8 -Em caso de recuperação parcial da dívida, o montante recuperado é primeiramente o imputado aos juros que se mostrem devidos e só depois ao capital, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 785.º do Código Civil.
- 9 -Sempre que as entidades obrigadas à restituição de qualquer quantia recebida não cumpram a respetiva obrigação de restituição no prazo estipulado, é a mesma realizada através de execução fiscal, a promover pela ANI junto da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, constituindo a certidão de dívida emitida título executivo para o efeito, devendo a entrega da certidão de dívida ser efetuada através da plataforma eletrónica da AT, no Portal das Finanças, ou por via eletrónica.
- 10 -Em sede de execução fiscal, os titulares dos órgãos de direção, de administração ou de gestão dos beneficiários, à data da prática dos factos que determinam a restituição dos apoios, respondem subsidiariamente pelos montantes em dívida, nos termos previstos no artigo 153.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
- 11 -Nas operações em cooperação, cada um dos beneficiários fica solidariamente responsável pela restituição dos montantes dos apoios que tenha recebido indevidamente.
Artigo 20.º — Recuperação dos apoios
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025