Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
- a)«AC», o Aviso Convite referente a operações que, por razões fundamentadas, apenas possam ser executadas pela entidade ou entidades convidadas de forma expressa pela ANI;
- b)«AAC», o Aviso para Apresentação de Candidaturas que não configure um AC, publicado pela ANI;
- c)«ANI», a Agência Nacional de Inovação, S. A.;
- d)«Atividade não económica», a atividade que não tem um carácter comercial ou concorrencial no mercado, de acordo com a definição de atividade económica constante da Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal (2016/C 262/01) e da Comunicação da Comissão Europeia - Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (2022/C 414/01);
- e)«Candidatura», o pedido formal de apoio financeiro público apresentado no âmbito de AC ou AAC, com vista a garantir a realização de projetos e operações elegíveis a financiamento;
- f)«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito da operação de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais da operação e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são consideradas formas de colaboração;
- g)«Custo elegível financiado», a componente elegível financiada, sobre a qual incide a taxa de cofinanciamento público nacional;
- h)«Data do início da operação», a data do início físico ou financeiro da operação, conforme a que ocorrer primeiro, de acordo com a natureza das operações apoiadas;
- i)«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de carácter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços. O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação. O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias. O desenvolvimento experimental corresponde, em regra, aos TRL 5 a 8;
- j)«Efeito de incentivo», considera-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado candidatura em data anterior ao «Início dos trabalhos», conforme definição estabelecida na alínea p) do presente artigo;
- k)«Empresa», qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica, através da disponibilização de bens ou serviços no mercado;
- l)«Empresa em dificuldade», conforme definido no n.º 18 do artigo 2.º do RGIC, a empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
- i)Se se tratar de uma empresa de responsabilidade limitada (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital social tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Trata-se do caso em que a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito;
- ii)Se se tratar de uma empresa em que pelo menos alguns sócios tenham responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da empresa (que não uma PME que exista há menos de três anos), se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da empresa, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas;
- iii)Quando a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores;
- iv)Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
- v)Se se tratar de uma empresa, que não uma PME, onde, nos dois últimos anos: i) o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5, e ii) o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0;
- m)«Empresa única» significa, na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023 (Regulamento de minimis), todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
- i)Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
- ii)Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa;
- iii)Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
- iv)Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas i) a iv) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única;
- n)«Entidade não empresarial do sistema de Investigação e Inovação - I&I (ENESII)», a entidade, de direito público ou privado, que, independentemente do modo de financiamento, exerça de forma independente ou no âmbito de uma colaboração efetiva investigação fundamental, investigação industrial, desenvolvimento experimental ou divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos;
- o)«Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;
- p)«I&D&I», a investigação, o desenvolvimento e a inovação;
- q)«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos ao abrigo do n.º 23 do artigo 2.º do RGIC;
- r)«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas. A investigação fundamental corresponde, em regra, ao TRL 1;
- s)«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem). A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica.
A investigação industrial corresponde, em regra, aos TRL 2 a 4;
- t)«Irregularidade», a violação de uma disposição da legislação ou regulamentação europeia ou nacional aplicável, que resulte de um ato ou omissão, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia ou do Estado, nomeadamente pela imputação de uma despesa indevida;
- u)«Média empresa», a empresa que emprega menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço total anual não excede 43 milhões de euros, em conformidade com as regras da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
- v)«Não PME» ou «grande empresa», a empresa não abrangida pela definição de PME;
- w)«Nível de maturidade tecnológica» ou «Technology Readdiness Level» ou «TRL», o estádio de maturidade de uma tecnologia, classificado de acordo com os seguintes níveis:
- i)TRL 1 - Princípios básicos observados;
- ii)TRL 2 - Formulação do conceito tecnológico;
- iii)TRL 3 - Prova de conceito experimental;
- iv)TRL 4 - Validação da tecnologia em laboratório;
- v)TRL 5 - Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vi)TRL 6 - Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- vii)TRL 7 - Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- viii)TRL 8 - Sistema completo e qualificado;
- ix)TRL 9 - Sistema aprovado em ambiente de produção de série;
- x)«Pequena empresa», a empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros, em conformidade com as regras da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa;
- y)«PME», as micro, pequenas e médias empresas na aceção da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio, relativa à definição de micro, pequena e média empresa e com a certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, obtida através do sítio na Internet do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. («IAPMEI»);
- z)«Projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento», os projetos definidos no artigo 25.º-C do RGIC;
- aa)«Regulamento Geral de Isenção por Categoria» ou «RGIC», o Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
- bb)«Regulamento de minimis», o Regulamento (UE) n.º 2023/2831, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis;
- cc)«Semicondutor», o material ou componente constante da definição do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2023/1781, de 13 de setembro de 2023;
- dd)«Terceiros não relacionados com o adquirente», situações em que não se gere um conflito de interesses ou em que o adquirente não tenha a possibilidade de exercer controlo sobre o vendedor ou vice-versa. O controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente:
- i)Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa;
- ii)Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
- iii)O controlo é adquirido pelas pessoas ou pelas empresas: (a) que sejam titulares desses direitos ou beneficiários desses contratos; ou (b) que, não sendo titulares desses direitos nem beneficiários desses contratos, tenham o poder de exercer os direitos deles decorrentes.