- 1 -O custo elegível de uma operação financiado ao abrigo do presente Regulamento não pode ser simultaneamente financiado em qualquer outra operação do mesmo fundo ou programa europeu, de outro fundo europeu ou programa europeu, de outro instrumento da União Europeia ou de outro programa ou financiamento público nacional.
- 2 -A aferição do duplo financiamento é efetuada, designadamente através de mecanismos de interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a operação e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por outro fundo europeu, por outro instrumento da União Europeia ou por outro programa ou financiamento público nacional.
Artigo 21.º — Proibição do duplo financiamento
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