- 1 -São consideradas despesas elegíveis as previstas e definidas nos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e devidamente contratualizadas.
- 2 -Sem prejuízo do disposto nos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, e para efeitos da elegibilidade da despesa objeto de cofinanciamento público nacional, têm de ser cumulativamente cumpridos os seguintes requisitos:
- a)As aquisições de bens e de serviços têm de ser efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
- b)As despesas elegíveis assentam numa base de custos reais e devem resultar de faturas pagas ou outros documentos contabilísticos de valor probatório equivalente;
- c)Apenas são elegíveis as despesas, incluindo em investimentos incorpóreos, que sejam consideradas adequadas tendo em conta a sua necessidade e razoabilidade na operação, incluindo face às condições de mercado, e que resultem de aquisições de bens e serviços a terceiros não relacionados com o adquirente.
- 3 -Sempre que aplicável, a ANI pode aferir da elegibilidade das despesas da operação tendo por base os pedidos de pagamento realizados pelos beneficiários diretamente aos programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, que os analisam e validam e remetem à ANI a relação de despesas elegíveis.
Artigo 9.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 15/12/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2025