- 1 -Apenas são elegíveis como beneficiários as entidades que integrem projetos previamente aprovados no âmbito dos programas europeus estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento.
- 2 -O beneficiário deve reunir, desde a data da apresentação da candidatura até à data da conclusão física e financeira da respetiva operação, os seguintes requisitos, cumulativamente com os previstos nos programas europeus identificados no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento:
- a)Estar legalmente constituído e devidamente registado, incluindo no Registo Central de Beneficiário Efetivo («RCBE») relativamente às pessoas que os controlem, quando aplicável;
- b)Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
- c)Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a administração fiscal e a segurança social, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
- d)Ter a situação regularizada em matéria de restituições, no âmbito de financiamentos dos fundos europeus e dos programas geridos pela ANI, a verificar até ao momento da assinatura do termo de aceitação e dos respetivos pagamentos;
- e)Encontrar-se legalmente habilitados a desenvolver a respetiva atividade;
- f)Dispor ou poder assegurar, até à aprovação da candidatura, recursos humanos próprios, bem como os meios técnicos, físicos e financeiros necessários à execução da operação;
- g)Demonstrar ter capacidade de financiamento do projeto e apresentar uma situação económico-financeira equilibrada, de acordo com os critérios constantes do anexo iii da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril;
- h)Possuir conta bancária aberta em instituição legalmente habilitada a atuar em território nacional;
- i)Se estiver em causa uma empresa, declarar que não se trata de uma empresa sujeita a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão Europeia que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 1.º do RGIC;
- j)Se estiver em causa uma empresa, não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no artigo 2.º, alínea l), do presente Regulamento;
- k)No caso de PME, e para efeitos de comprovação de estatuto PME, obter ou atualizar a correspondente certificação eletrónica, prevista no Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, através do sítio do IAPMEI;
- l)Excluindo os programas e concursos europeus previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, não ter apresentado os mesmos investimentos em candidatura a qualquer outro programa ou autoridade, no âmbito da qual ainda esteja a decorrer o processo de decisão ou em que a decisão sobre o pedido de financiamento público tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência, e não tenha cumulativamente acedido a qualquer financiamento público para os investimentos em causa, incluindo, mas não limitado a, ao abrigo de sistemas de incentivos do Portugal 2020, do Plano de Recuperação e Resiliência ou do Portugal 2030;
- m)Cumprir as regras aplicáveis aos auxílios de Estado; e
- n)Não deter nem ter detido capital numa percentagem superior a 50 %, por si ou pelo seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, ou pelos seus ascendentes e descendentes até ao 1.º grau, bem como por aquele que consigo viva em condições análogas às dos cônjuges, em empresa que não tenha cumprido notificação para devolução de apoios no âmbito de uma operação apoiada por fundos europeus.
- 3 -Para efeitos do previsto no n.º 2 do presente artigo, considera-se data de conclusão financeira e física da operação a data de emissão da última fatura ou documento equivalente, imputável à operação, com exceção das faturas ou documento equivalente do contabilista certificado ou revisor oficial de contas, no âmbito da validação da despesa dos pedidos de pagamento, ou a data de conclusão da última ação ou atividade imputável à operação, conforme o que ocorrer por último.
Artigo 8.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
Vigente desde: 15/12/2025
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Em vigor desde 15/12/2025