Altera o Regulamento Específico de Aplicação da Medida n.º 7 do Programa AGRO, aprovado pela Portaria n.º 385-A/2003, de 14 de Maio
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Para efeito de aprovação dos pedidos de financiamento e, tendo em conta a classificação obtida na análise dos pedidos de financiamento, sempre que existirem restrições orçamentais face ao volume de pedidos recepcionados, podem ser definidas prioridades por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, sob proposta do gestor do Programa AGRO.
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Modalidades de acesso ao financiamento
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Podem ter acesso aos apoios previstos nesta secção, na qualidade de entidades formadoras, os organismos ou serviços do MAPF que reúnam os requisitos definidos no artigo 23.º do Decreto Regulamentar n.º 12-A/2000, de 15 de Setembro, e que apresentem um plano de actividades a desenvolver no âmbito do pedido.
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1 - O pedido de alteração aos elementos determinantes da aprovação do pedido de financiamento é apresentado via electrónica, no âmbito do SIIFSE - AGRO (Sistema Integrado de Informação do Fundo Social Europeu - AGRO), com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao momento de ocorrência das alterações pretendidas.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
ANEXO N.º 1
I
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II
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III
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22 - ...
1) ...
2) ...
3) O valor máximo mensal elegível tem como referência os valores correspondentes ao regime retributivo da Administração Pública, para as seguintes categorias, nos termos da seguinte tabela:
(ver tabela no documento original)
4) ...
24 - Os coordenadores das acções de formação devem estar habilitados com o curso de formação de formadores e o curso de formação de coordenadores de acções de formação profissional. Quando não disponham daquela formação, homologada pelos organismos competentes, apenas é elegível 50% do montante definido na alínea a2) do n.º 22.»
Em 4 de Março de 2005.
Pelo Ministro de Estado, das Actividades Económicas e do Trabalho, Luís Miguel Pais Antunes, Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.