- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Organismos ou serviços do MAPF, podendo promover formação para os trabalhadores ao seu serviço e para agricultores, trabalhadores e dirigentes das organizações, entidades e empresas do sector;
- v)...
- vi)...
- vii)...
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Organismos ou serviços do MAPF;
- c)...
- a)...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Para efeitos de financiamento, as entidades formadoras, referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º, devem apresentar prova da respectiva e necessária acreditação, à data de apresentação do pedido de financiamento.
- 6 -...
- 7 -...
Artigo 11.º — [...]
Vigente desde: 29/04/2005
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Em vigor desde 29/04/2005