Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Tejo» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas nas regiões referidas no artigo 2.º e a partir das castas constantes do anexo ii.
Artigo 4.º
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/04/2009