- 1 -As vinhas destinadas à produção de vinhos com IG «Tejo» devem ser estremes e conduzidas em forma baixa, em taça ou cordão.
- 2 -As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos com IG «Tejo» são as tradicionais e as recomendadas pela respectiva entidade certificadora.
- 3 -As vinhas referidas nos números anteriores devem ser inscritas, a pedido dos viticultores, na entidade certificadora, que verifica se as mesmas satisfazem os necessários requisitos e procede ao respectivo cadastro.
- 4 -Sempre que se verificar alteração na titularidade ou na constituição das vinhas inscritas e aprovadas, deve este facto ser comunicado à entidade certificadora pelos respectivos viticultores e, caso contrário, as uvas das respectivas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos com IG «Tejo».
Artigo 5.º
Vigente desde: 27/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2009