Reconhece como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo» para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integrem nas categorias de vinho e de vinho frisante
É reconhecida como indicação geográfica (IG) a designação «Tejo», a qual pode ser usada para a identificação de vinho branco, vinho tinto, vinho rosado ou vinho rosé e vinho frisante, que se integram respectivamente nas categorias de vinho e de vinho frisante e que satisfaçam os requisitos estabelecidos na presente portaria e demais legislação aplicável.
A área geográfica de produção dos vinhos abrangidos por esta portaria, conforme representação cartográfica constante do anexo i, abrange:
Do distrito de Lisboa, o concelho da Azambuja;
O distrito de Santarém, à excepção do concelho de Ourém.
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar, ou ser instaladas, em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Regossolos psamíticos normais e para-hidromórficos;
Aluviossolos modernos e antigos;
Coluviossolos;
Solos litólicos não húmicos pouco insaturados normais, de areias e de arenitos finos e grosseiros e de gnaisses ou rochas fins;
Solos calcários pardos e vermelhos dos climas de regime xérico, normais e para-barros, de calcários e margas;
Barros castanho-avermelhados não calcários de basaltos;
Solos mediterrâneos pardos e vermelhos ou amarelos de materiais calcários e de materiais não calcários, normais, para-barros ou para-hidromórficos, de calcários duros e dolomias, de arenitos finos, argilas, argilitos, gnaisses ou rochas fins e de arcoses;
Podzóis não hidromórficos e hidromórficos sem e com surraipa de areias e arenitos;
Solos salinos de salinidade moderada de aluviões.
Os vinhos que vierem a beneficiar da IG «Tejo» devem ser obtidos a partir de uvas produzidas nas regiões referidas no artigo 2.º e a partir das castas constantes do anexo ii.
Os mostos destinados à elaboração dos vinhos abrangidos pela presente portaria devem ter um título alcoométrico volúmico natural mínimo de 11 % vol.
Os produtores e comerciantes do vinho com IG «Tejo», à excepção dos retalhistas, devem efectuar a respectiva inscrição na entidade certificadora, constituindo-se, para o efeito, os registos apropriados.
Os rótulos a utilizar nos vinhos com IG «Tejo» têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela respectiva entidade certificadora, a quem são previamente apresentados para aprovação.
Compete à Comissão Vitivinícola Regional do Ribatejo - Entidade Certificadora as funções de controlo da produção e comércio e de certificação dos vinhos com direito à IG «Tejo», nos termos do n.º 1.º da Portaria n.º 738/2008, de 4 de Agosto, sendo a expressão indicação geográfica (IG) «Ribatejano», referida no seu n.º 1, substituída pela expressão IG «Tejo».
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 21 de Abril de 2009.
ANEXO I
(ver documento original)
Área geográfica de produção de vinho com IG «Tejo»
(ver documento original)
ANEXO II
Castas aptas à produção de vinhos com IG «Tejo»
(ver documento original)