- 1 -Com o parcelamento procurar-se-á obter uma apropriada, simples e clara divisão da propriedade, tendo em consideração quer os direitos reais e servidões constituídas quer os justos desejos expressos pelos seus proprietários.
- 2 -Não é permitida a construção de lotes urbanos que não disponham de frente para arruamento.
- 3 -É estabelecida como área mínima a ceder à Câmara Municipal de Ourém para a instalação de equipamentos colectivos e a constituição de espaços públicos equipados a área indicada na planta de síntese, além da área a ceder para a constituição de arruamentos, circulação de peões indispensável e de estacionamento, na proporção de um lugar de estacionamento público ou privado por fogo ou por 100 m de área de pavimento de actividade privada. A cada lugar de estacionamento corresponderá a dimensão mínima de 5 m x 2,5 m, a qual não poderá incluir áreas das faixas dos arruamentos.
Artigo 18.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/1997