- 1 -É obrigatória a sujeição da edificação, quando outras sujeições não se estabeleçam, à observância dos materiais de revestimento e cores definidos ou a aprovar pela Câmara Municipal de Ourém.
- 2 -A edificação observará ainda as características arquitectónicas, construtivas e ambientais locais, de modo a salvaguardar as áreas classificadas, a unidade e a harmonia do conjunto urbano.
Artigo 29.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997