- 1 -Compete aos proprietários dos logradouros privados a sua manutenção e limpeza.
- 2 -Os muros de delimitação dos logradouros não podem, na sua zona fechada, exceder a altura de 1,2 m na frente para o arruamento e a altura de 2 m nas demais frentes.
- 3 -A ocupação de logradouros com construções de apoio a título definitivo ou precário terá de observar, quando admitida e regulamentada, os condicionamentos do PPU da Caridade aplicáveis e submeter-se a licencimento municipal.
Artigo 30.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997