A demolição de edifícios só será autorizada pela Câmara Municipal de Ourém por imposição do PPU da Caridade ou quando os edifícios careçam de requisitos de habitabilidade indispensáveis, designadamente falta de condições de solidez, segurança ou salubridade, e não se mostre aconselhável sob o aspecto técnico e ou económico a respectiva beneficiação ou reparação nem se encontrem ao abrigo de classificação ou protecção.
Artigo 33.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997