A alteração da morfologia natural do terreno por motivo de obras de urbanização ou de edificação terá de salvaguardar a estabilidade e a drenagem natural do terreno, executando-se para o efeito, de acordo com o correspondente projecto de licenciamento, as obras complementares necessárias, a cargo do promotor da urbanização ou edificação, consoante os casos.
Artigo 32.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997