- 1 -Na constituição dos espaços públicos atender-se-á à instalação de zonas verdes públicas - caldeiras para árvores, áreas permeáveis de revestimento vegetal e outras -, com garantia de utilização da flora de comprovada resistência urbana e adequada à função específica a que se destina, incluindo a estética paisagística.
- 2 -Os troncos das árvores não se podem localizar a distâncias inferiores a 4,5 m e a 1 m respectivamente do plano de edificação e do lancil.
- 3 -Na constituição das zonas verdes públicas atender-se-á à economia da sua construção, conservação e limpeza, bem como à viabilidade da sua manutenção no cumprimento da sua função.
- 4 -Na constituição das zonas verdes públicas atender-se-à ainda à sua integração na estrutura verde global, para cumprimento da sua função ecológica e correcção microclimática e para a sua contribuição paisagística quer na definição da paisagem global quer no enquadramento paisagístico local.
Artigo 41.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997