- 1 -Na constituição dos espaços públicos atender-se-á à instalação das zonas de circulação e de estada de peões - passeios, praças, largos, terreiros, estadas, atravessamentos e outros -, com a garantia da sua segurança, conforto e limpeza e tendo em consideração a sua adequada resistência, economia, construção, reposição e conservação.
- 2 -Nos percursos contíguos de peões e atravessamento de arruamentos de circulação direccional de veículos serão garantidas as condições de circulação de carros de bebés e de deficientes.
Artigo 40.º
Vigente desde: 07/07/1997
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Em vigor desde 07/07/1997