- 1 -São constituídas servidões e protecções, sob a jurisdição das entidades a seguir referidas e de acordo com a legislação aplicável, aos seguintes elementos incluídos nos limites do PPU da Caridade:
- 1.1 -Infra-estruturas:
Adutoras e equipamento da rede de águas - Câmara Municipal de Ourém (Portaria n.º 10367, de 14 de Abril de 1943);
Lei n.º 2010, de 19 de Agosto de 1961;
Emissário de equipamento da rede de esgotos (Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946);
- 1.2 -Equipamentos colectivos:
Estrada nacional n.º 113 - Junta Autónoma de Estradas (Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro);
Campo de futebol - CAO;
Casa da Criança e CRIO - Fundação do Dr. Agostinho Albano de Almeida;
- 1.3 -Relevo natural, parque florestal, revestimento vegetal - Câmara Municipal de Ourém.
- 1.1 -Infra-estruturas:
- 2 -São igualmente constituídas servidões e protecções, de acordo com a legislação aplicável e sob a jurisdição das entidades competentes, nas reservas previstas e localizadas no PPU da Caridade de infra-estruturas, espaços exteriores e equipamentos colectivos, designadamente escola primária, jardim-de-infância, jardim urbano e espaços exteriores arborizados.
- 3 -Nas áreas sujeitas a servidão non aedificandi são interditos à edificação de qualquer tipo de alteração importante à morfologia do terreno por meio de aterro ou escavação, o abandono de detritos ou depósitos de materiais, o derrube de árvores e a destruição do solo vivo.
- 4 -Nas áreas sujeita à servidão de condicionamento à edificação observar-se-á, sem prejuízo do regulamentado pelo PPU da Caridade, a regulamentação específica imposta pela entidade com jurisdição na área condicionada e a sua oportuna audição pela Câmara Municipal de Ourém.
- 5 -A Câmara Municipal de Ourém promoverá e apoiará a iniciativa de entidades particulares na classificação, protecção e defesa de imóveis, áreas e recursos naturais.
- 6 -A Câmara Municipal de Ourém promoverá o estabelecimento de zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, quando não objecto de classificação.
IV -Disposições finais