A data limite para apresentação de candidaturas ao presente Regime é 30 de Junho de 1999.
ANEXO I
A cessação definitiva das actividades de pesca e sociedades mistas
QUADRO N.º 1
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive.
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
Prémios à cessação definitiva por demolição e à constituição de sociedades mistas para embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m.
(ver quadro no documento original)
- 1 -a) Embarcações com menos de 15 anos serão acrescidas de 1,5% por cada ano aquém dos 15 anos.
- b)Embarcações com mais de 15 anos e até 30 anos, inclusive, serão diminuídas em 1,5% por cada ano além dos 15 anos. Embarcações com mais de 30 anos de idade terão idêntico prémio ao das embarcações com 30 anos.
- 2 -Os prémios à transferência definitiva para um país terceiro ou os prémios à afectação definitiva, nas águas da Comunidade, a fins diferentes da pesca, são de 50% dos montantes elegíveis estabelecidos para os prémios à demolição.
B - Cessação temporária das actividades de pesca e associações temporárias de empresas
QUADRO N.º 3
Embarcações com comprimento entre perpendiculares até 24 m, inclusive
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
Embarcações com comprimento entre perpendiculares com mais de 24 m
(ver quadro no documento original)
2.º É revogado o artigo 8.º do Regulamento do Regime de Apoio ao Ajustamento do Esforço de Pesca, aprovado pela Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho.
3.º O disposto no presente diploma só se aplica às candidaturas apresentadas na Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura após a sua entrada em vigor.
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 7 de Julho de 1998.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Marcelo de Sousa Vasconcelos, Secretário de Estado das Pescas.