- 1 -A atribuição do apoio depende da apresentação de pedido junto da DGRM, através do Balcão Eletrónico do Mar (BMar), até 31 de outubro de 2026.
- 2 -O pedido deve conter os elementos necessários à identificação do beneficiário, da embarcação e o International Bank Account Number (IBAN) da conta para a qual deve ser efetuado o pagamento.
- 3 -Os elementos relativos às vendas de linguado, às vendas totais das embarcações e, quando aplicável, às vendas de linguado e às vendas totais provenientes de capturas efetuadas com recurso à arte de tresmalho, nos anos de 2024 e 2025, são apurados oficiosamente pela DGRM, com base nos dados oficiais disponíveis.
- 4 -A DGRM pode solicitar aos interessados os elementos adicionais estritamente necessários à apreciação do pedido quando os dados disponíveis não permitam confirmar o preenchimento das condições de elegibilidade.
- 5 -A atribuição do apoio depende da demonstração, a verificar nos momentos da decisão de atribuição do apoio e do respetivo pagamento, de que a situação tributária e contributiva do beneficiário se encontra regularizada, através da apresentação das respetivas certidões ou de autorização para consulta pela DGRM.
- 6 -Compete à DGRM verificar o cumprimento das condições de elegibilidade, apurar os elementos necessários ao cálculo do apoio, verificar o cumprimento das condições aplicáveis em matéria de auxílios de minimis e decidir sobre a respetiva atribuição.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, a DGRM pode recorrer aos sistemas de informação e aos mecanismos de interoperabilidade disponíveis na Administração Pública.
- 8 -O pagamento do apoio é efetuado pela DGRM, de uma só vez, através de transferência bancária para a conta indicada pelo beneficiário.
Artigo 5.º — Procedimento
Vigente desde: 30/09/2026