É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Armadilha, aprovado pela Portaria n.º 1102-D/2000, de 22 de Novembro, um novo artigo, artigo 9.º-A, e um capítulo iv, com os artigos 12.º e 13.º, com a seguinte redacção:
Artigo 9-A.º
Pesca de navalheira e do polvo
- 1 -No exercício da pesca de navalheira (Necora puber e Liocarcinus spp.) e do polvo (Octopus vulgaris e Eledone spp.) é permitida a utilização de armadilhas de gaiola, com a malhagem 8 mm-29 mm, desde que:
- a)As armadilhas utilizadas sejam construídas em arame, com um diâmetro máximo de 40 cm e altura máxima de 20 cm, vulgarmente designadas por «boscas»; ou
- b)As armadilhas utilizadas tenham a forma de um paralelepípedo ou cilindro, com um comprimento máximo de 50 cm e uma altura máxima de 40 cm e disponham de uma abertura superior com um diâmetro mínimo de 12,5 cm.
- 2 -A composição específica a bordo e no desembarque deve cumprir a percentagem de espécies alvo previstas no anexo i, para a classe de malhagem 8 mm-29 mm, durante a viagem em que as embarcações operem com esta arte.
- 3 -A utilização das armadilhas referidas na alínea b) do n.º 1 não é permitida nos meses de Fevereiro a Julho.
- 4 -O número máximo de armadilhas com as características referidas no n.º 1, que pode ser utilizada e mantida a bordo, por embarcação, é de 250.
- 5 -Só podem ser licenciadas para o uso das armadilhas referidas no n.º 1 as embarcações de pesca registadas na frota local nas áreas de jurisdição das capitanias de Caminha à Figueira da Foz.
CAPÍTULO IV
Pesca por armadilha do tipo armação
Artigo 12.º
Caracterização
- 1 -Por pesca por armadilha do tipo armação entende-se aquela em que se recorre a uma estrutura fixa, de grande dimensão, em mar aberto, mista, para a captura de espécies marinhas, constituída por um corpo central com redes verticais sustentadas por cabos e bóias, fixadas ao fundo por poitas, âncoras ou sacos de areia, definindo canais, barreiras e câmaras, através dos quais os peixes são conduzidos até chegarem a um copo onde são capturados, podendo aí, ser mantidos para crescimento e engorda.
- 2 -Fixos ao corpo central podem ser colocados endiches constituídos por panos de redes verticais fundeados e sustentados por bóias.
- 3 -A área total de implantação e protecção não pode exceder a área de um círculo com uma milha de raio, sendo que a primeira não pode exceder meia milha de raio.
- 4 -O comprimento das redes exteriores de barreira, designadas por redes-guia, não pode exceder uma milha.
- 5 -A malhagem mínima é de 600 mm nas redes-guia e de 80 mm nas redes do copo.
Artigo 13.º
Condicionalismos ao licenciamento
O licenciamento da armadilha do tipo armação é precedido da apresentação do título de utilização de área do domínio público marítimo.