Para 2009, as embarcações licenciadas para operar com a arte de armadilhas de gaiola-boscas, de malhagem 8 mm-29 mm, podem operar com as armadilhas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º-A.
Artigo 5.º — Disposições transitórias
Vigente desde: 28/04/2009
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