- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte e no n.º 3 do artigo 11.º, as classes de malhagem das armadilhas de gaiola, bem como as espécies alvo respectivas, são as definidas no anexo i ao presente Regulamento.
- 2 -É permitida a utilização de malhagens inferiores ao estabelecido no número anterior nas seguintes partes das armadilhas:
- a)Endiches, ou estrutura de entrada das armadilhas; e
- b)Aquelas em que o processo de construção obrigue a um estreitamento do vazio da malha ou retículo, não podendo essa área ou superfície ser superior a 70 % do total.
- 3 -As embarcações só serão licenciadas para uma classe de malhagem, no mesmo período de tempo, excepto no caso da pesca dirigida ao camarão, navalheira e polvo utilizando a classe de malhagens 8 mm-29 mm, que poderão ser licenciadas, em simultâneo, com outras classes de malhagens.
- 4 -A determinação do vazio da malha ou retículo é feita nos termos do n.º 2 do artigo 50.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio.
Artigo 7.º — Classes de malhagem
Vigente desde: 28/04/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/04/2009
Referências (2)
- N.º 3 do Artigo 11.º
- N.º 2 do Artigo 50.º