- 1 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem deter explorações com efetivo produtor de leite de vaca situadas nos concelhos identificados no anexo i.
- 2 -Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem ainda ter sido beneficiários no âmbito de uma candidatura apresentada para o ano de 2026 ao pagamento ao leite de vaca com animais elegíveis no período de retenção de 2026.
- 3 -Para efeitos do número anterior, entende-se por animal elegível os bovinos candidatos à intervenção A.1.2.3 - Pagamento ao leite de vaca, no ano de 2026.
Artigo 11.º — Critérios de elegibilidade
Vigente desde: 30/09/2026