- 1 -Caso o montante de apoio das candidaturas elegíveis para cada setor previsto nos capítulos ii a v da presente portaria ultrapasse a correspondente dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante individual do apoio a conceder, em cada capítulo, é objeto de redução proporcional entre os respetivos candidatos.
- 2 -Caso o montante dos apoios correspondente às candidaturas elegíveis de qualquer dos setores previstos nos capítulos ii a v da presente portaria seja inferior à respetiva dotação orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º, o montante remanescente é reafetado proporcionalmente aos apoios previstos no capítulo ii.
- 3 -A reafetação proporcional referida no número anterior não está sujeita aos valores unitários referidos no n.º 3 do artigo 6.º, mas não prejudica a aplicação dos limites previstos no artigo 17.º
Artigo 18.º — Gestão orçamental
Vigente desde: 30/09/2026