- 1 -Em caso de incumprimento ou de qualquer irregularidade detetada, são aplicáveis as disposições nacionais em conjugação com o previsto no título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho.
- 2 -O incumprimento dos critérios de elegibilidade constitui fundamento suscetível de determinar a devolução da totalidade dos apoios recebidos.
- 3 -A recuperação dos montantes indevidamente recebidos é efetuada nos termos do disposto no artigo 30.º do Regulamento de Execução (UE) 2022/128, da Comissão, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 195/2012, de 23 de agosto, e na demais legislação aplicável.
Artigo 20.º — Exclusões
Vigente desde: 30/09/2026