O CIA pode ser alterado através de aditamento ao contrato inicial, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 8.º, designadamente:
- a)Devem ser indicados os dados objeto de alteração, para os efeitos previstos no artigo 5.º;
- b)O aditamento ao CIA compreende apenas os aspetos objetos de alteração, com menção da data da mesma;
- c)A caducidade da proposta de aditamento, nos termos do artigo 7.º, não afeta o CIA em vigor a essa data;
- d)A alteração da lista das habitações destinadas a arrendamento ou subarrendamento habitacional nos termos do artigo 8.º implica a adição de novo anexo ao CIA, respeitando a ordem da listagem anterior e os números de referência respetivos, nos termos do anexo ii, e identificando as alterações introduzidas.