- 1 -Em caso de transmissão da posição contratual do investidor no CIA, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 8.º do Regime dos CIA, o investidor submete, através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º, os elementos previstos nas alíneas a), b), c), incluindo a existência de contrato-promessa relativo à aquisição desses direitos, g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º, respeitantes ao transmissário.
- 3 -No prazo de 10 dias a contar da submissão dos elementos previstos no número anterior, o IHRU, I. P., submete ao membro do Governo responsável pela área da habitação proposta de despacho de autorização da transmissão, nos termos no n.º 3 do artigo 8.º do Regime dos CIA, o qual deve ser emitido no prazo de 10 dias, sendo notificado ao transmitente através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º
- 4 -O aditamento ao CIA decorrente da transmissão da posição contratual é assinado nos termos do artigo 6.º pelo IHRU, I. P., pelo transmitente e pelo transmissário.
Artigo 12.º — Transmissão da posição contratual
Vigente desde: 30/09/2026