- 1 -Além das competências previstas no artigo 15.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, compete ao enfermeiro-director planear, orientar, coordenar e avaliar as actividades de enfermagem no Hospital, sem prejuízo das competências próprias do director clínico, do administrador-delegado e dos directores de serviços.
- 2 -Para o desempenho da sua actividade, o enfermeiro-director pode ser coadjuvado por cinco adjuntos, escolhidos no âmbito do processo eleitoral.
Artigo 11.º — Competências do enfermeiro-director
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001