- 1 -O auditor previsto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro, é nomeado e funciona nos termos do artigo 28.º do mesmo diploma.
- 2 -Ao auditor cabe verificar a regularidade, a pertinência e a eficácia das receitas e das despesas do Hospital.
Artigo 23.º — Auditor
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001