- 1 -Compete ao Serviço Farmacêutico:
- a)Controlar o doseamento de medicamentos, controlando posologia e tempo de toma e comparando com indicadores de serviços equivalentes de outros hospitais;
- b)Participar em comissões técnicas de avaliação ou recepção de medicamentos ou em grupos de trabalho no domínio dos produtos farmacêuticos;
- c)Colaborar na investigação e no ensino das suas áreas específicas, designadamente através da colaboração nos ensaios clínicos autorizados no HSM e na preparação e aperfeiçoamento dos profissionais;
- d)Promover a informação interna e melhoria da qualidade e segurança do circuito do medicamento, prevenindo erros de prescrição, administração e registo;
- e)Gerir a farmácia hospitalar, assegurando a gestão e conservação de existências, o controlo de stocks mínimos e de garantia, a encomenda, recepção e armazenagem dos medicamentos;
- f)Assegurar a distribuição interna e correspondente informação técnica dos medicamentos;
- g)Preparar e produzir medicamentos manipulados, citotóxicos e alimentação parentérica, segundo as normas de qualidade e segurança aplicáveis;
- h)Organizar e manter os registos administrativos, contabilísticos e estatísticos regulamentares.
- 2 -O Serviço Farmacêutico é dirigido por um director de serviços.
- 3 -O Serviço Farmacêutico tem duas divisões, chefiadas por chefes de divisão:
- a)Divisão de Informação Farmacêutica, para as actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1;
- b)Divisão de Gestão e Distribuição de Produtos Farmacêuticos, para as actividades referidas nas alíneas e) a h) do n.º 1.
Artigo 42.º — Serviço Farmacêutico
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001