- 1 -Compete ao Serviço Financeiro:
- a)Estudar e propor a política orçamental, de amortização e reintegração de bens, de tesouraria e de crédito;
- b)Elaborar métodos e manuais de procedimentos de registo e controlo financeiro e de disponibilidades, em coordenação com as entidades competentes da Administração Pública;
- c)Dirigir e controlar a contabilidade, os registos patrimoniais e de caixa;
- d)Preparar os projectos de plano e de relatório de actividades, de orçamento e de contas, em colaboração com o conselho de administração e os responsáveis por todas as unidades e serviços do HSM;
- e)Analisar periodicamente e sempre que a situação o justifique, com os responsáveis das unidades e serviços interessados, os desvios globais ou por centros de custo entre o programado e o realizado e as irregularidades ou falhas detectadas na coerência da informação financeira ou estatística do HSM;
- f)Preparar relatórios financeiros de situação ou previsão, periodicamente ou quando para tal solicitado;
- g)Propor as medidas necessárias e convenientes à alteração do plano de actividades ou do orçamento;
- h)Processar a receita do HSM, emitindo as facturas e notificações aos devedores;
- i)Propor e instruir o procedimento de cobrança contenciosa de créditos, quando esgotados os procedimentos pré-contenciosos;
- j)Verificar o cabimento orçamental das propostas de despesa, bem como a sua regularidade e classificação;
- l)Processar a despesa do HSM, efectuando todos os registos de contabilidade geral e analítica, em colaboração com as unidades e serviços interessados;
- m)Organizar e manter o registo valorizado dos bens do activo e de outros bens inventariáveis, procedendo ao controlo físico nos termos regulamentares;
- n)Verificar e controlar os registos financeiros e patrimoniais e emitir mapas e relatórios de situação para o conselho de administração e para as entidades de controlo competentes da Administração Pública.
- 2 -O Serviço Financeiro é dirigido por um director de serviços.
- 3 -O Serviço Financeiro tem duas divisões, chefiadas por chefes de divisão:
- a)Divisão de Orçamento, para as actividades referidas nas alíneas d) a g) do n.º 1;
- b)Divisão de Contabilidade, para as actividades das alíneas h) a n) do n.º 1.
Artigo 44.º — Serviço Financeiro
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001