Zonas a sujeitar a estudos de protecção e salvaguarda a nível de plano de pormenor, nos quais se deverá ter em conta a necessidade de obviar a aumentos significativos de densidade, bem como à sua progressiva terciarização, não devendo as actividades terciárias ocupar uma área superior a um terço da área total de pavimento construído.
ARTIGO 5.º — Zonas urbanas de protecção histórica
Vigente desde: 10/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/07/1985