Apenas é autorizado o preenchimento dos espaços ainda por ocupar, dentro dos perímetros definidos, na perspectiva do reordenamento de tais zonas, conforme o previsto no parágrafo 1.3 do artigo 3.º deste Regulamento.
ARTIGO 6.º — Zonas urbanas a conter
Vigente desde: 10/07/1985
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Em vigor desde 10/07/1985