Consideram-se 8 zonas, designadas por A, B, C, D, E, F, G e H, na planta síntese, destinadas a habitação plurifamiliar e actividades terciárias. Deverão ser objecto de estudos de pormenor de promoção pública ou particular, dentro dos seguintes princípios:
1) As edificações serão de 3 pisos, não podendo a área a destinar a comércio e serviços ultrapassar um terço da área total de pavimento de cada zona;
2) É permitida a existência de caves exclusivamente destinadas a armazéns de apoio às actividades terciárias, sempre que as condições topográficas o permitirem;
3) Os edifícios deverão, sempre que possível, estabelecer relação directa com as ruas envolventes, existentes ou projectadas;
4) A profundidade dos edifícios não deverá ser superior a 12 m, com excepção do piso térreo, quando for destinado, a comércio ou serviços;
5) Os estacionamentos a prever serão na proporção de 1 lugar/fogo mais 1 lugar/50 m2 de área de comércio ou serviços.