Zonas destinadas a habitação uni ou plurifamiliar, podendo aceitar-se, quando as circunstâncias o justifiquem, actividades de comércio diário ou de produção artesanal não poluente, em complemento da habitação.
Deverão ser objecto de estudos de conjunto a nível de projecto de loteamento, dentro dos seguintes parâmetros:
1) As edificações serão em banda, com 2 pisos e cave, sempre que as condições topográficas o permitam;
2) Os índices de utilização (Iu) e de ocupação (Io) não deverão ser superiores a 0.5 e 0.25, respectivamente, podendo, no entanto, ser estes ajustados em função da necessidade de ocupação da totalidade da frente de rua disponível;
3) Os estacionamentos a prever serão de 1 lugar/fogo, contidos ou não dentro do perímetro do lote.