- 1 -Os projectos de investimento devem reunir as seguintes condições:
- a)Incidirem sobre uma área mínima de 0,50 ha;
- b)Integrarem um plano de gestão da área de incidência ou de influência do investimento;
- c)Terem início após a celebração do contrato de atribuição de ajudas.
- 2 -Quando se trate de arborização e rearborização com espécies de rápido crescimento a explorar em rotações/revoluções inferiores a 20 anos, previstas no n.º 3 do artigo anterior, as áreas máximas contínuas destas espécies são as que constam do anexo III.
- 3 -Os projectos de uso múltiplo na área da actividade cinegética devem ainda observar as seguintes condições:
- a)Os investimentos têm de incidir em áreas incluídas em zona de caça de interesse associativo ou municipal já constituídas;
- b)Ter sido aprovado pelos organismos competentes um plano de gestão ou de ordenamento cinegético para a área em causa.
Artigo 7.º — Condições de acesso
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001