- 1 -As despesas elegíveis constam do anexo IV a este Regulamento.
- 2 -Os valores máximos das despesas elegíveis são estabelecidos por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 8.º — Despesas elegíveis
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001