- 1 -Os empréstimos terão a duração máxima de quatro anos, sendo amortizáveis anualmente, em prestações de igual montante, vencendo-se a primeira amortização, no máximo, dois anos após a data prevista para a primeira utilização.
- 2 -O recurso à presente linha de crédito fica condicionado a um máximo de quatro utilizações por operação, a realizar integralmente até 31 de Dezembro de 2001.
- 3 -Os empréstimos vencem juros, contados dia a dia sobre o capital efectivamente utilizado, à taxa de juro anual contratada. Os juros são calculados e pagos anual e postecipadamente.
- 4 -Os níveis de bonificação atribuídos são os seguintes:
Linha de crédito para os pequenos olivicultores:
1.º ano - 100% da taxa de referência;
2.º ano - 100% da taxa de referência;
3.º ano - 100% da taxa de referência;
Linha de crédito para os restante olivicultores:
1.º ano - 80% da taxa de referência;
2.º ano - 60% da taxa de referência;
3.º ano - 40% da taxa de referência.
- 5 -As percentagens referidas no número anterior são aplicadas sobre a taxa de referência criada pelo Decreto-Lei n.º 359/89, de 18 de Outubro, em vigor no início de cada período de contagem de juros, excepto se aquela for superior à taxa activa praticada pela instituição de crédito, caso em que aquelas percentagens são aplicadas sobre esta última.
Artigo 5.º — Utilização, prazo e condições financeiras
Vigente desde: 03/05/2001
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2001