- 1 -Em cada zona operacional existe um comandante de zona operacional, nomeado pelo inspector distrital de entre os comandantes dos corpos de bombeiros da zona respectiva, sob proposta dos comandantes dos corpos de bombeiros dessa zona.
- 2 -Ao comandante de zona operacional compete, em estreita colaboração com o inspector distrital:
- a)Colaborar com os comandantes dos corpos de bombeiros, dinamizando a elaboração de planos prévios de intervenção, com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- b)Comparecer no local do sinistro e assumir as funções de comandante das operações de socorro, por solicitação do comandante do corpo de bombeiros da área presente no teatro de operações ou do inspector distrital de bombeiros.
Artigo 13.º — Comandante de zona operacional
Vigente desde: 05/05/2001
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