- 1 -A coordenação operacional nos municípios de Lisboa e Porto é objecto de protocolo entre os municípios respectivos e o SNB, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 293/92, de 30 de Dezembro.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior podem prever a instalação de extensões dos CCS junto das unidades de sapadores, nos municípios de Lisboa e Porto.
Artigo 21.º — Lisboa e Porto
Vigente desde: 05/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/05/2001