A formação para acesso na carreira do pessoal técnico-profissional é ministrada através de cursos de formação que obedecem ao disposto na presente portaria e às regras que vierem a ser fixadas, em cada caso, nos respectivos planos, aprovados por despacho do inspector-geral do Trabalho.
Artigo 1.º — Âmbito material
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987