Constitui objectivo dos cursos de formação proporcionar ao verificador de condições de trabalho uma formação adequada e o conhecimento dos instrumentos técnico-profissionais necessários ao desempenho das funções cometidas à categoria a que pretende ter acesso, nos termos em que estão definidas no n.º 2 do artigo 79.º do Estatuto da IGT.
Artigo 2.º — Objectivo
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987