- 1 -As faltas em número superior a 20% do total de unidades de tempo lectivo do curso de formação determinam a exclusão do curso, equivalente a falta de aproveitamento.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente quando as faltas excedam 20% do total de unidades de tempo lectivo de cada disciplina nuclear.
- 3 -Para efeitos dos números anteriores, as faltas injustificadas valem pelo triplo das justificadas.
- 4 -O gozo de licença para férias a que os formandos tenham direito não deverá coincidir com a duração do curso de formação, o que, a acontecer, equivale à situação de faltas justificadas, para efeitos do disposto no presente artigo.
Artigo 11.º — Efeitos das faltas
Vigente desde: 28/05/1987
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Em vigor desde 28/05/1987