- 1 -A actividade docente será assegurada por monitores recrutados no âmbito da Administração Pública, preferencialmente de entre funcionários do quadro da IGT, ou, na sua falta, externamente.
- 2 -Os monitores podem solicitar a colaboração de outras entidades para conferências, colóquios ou outras actividades pedagógicas.
- 3 -Compete ao júri de cada curso de formação autorizar a colaboração referida no número anterior.
Artigo 12.º — Regime da docência
Vigente desde: 28/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/1987